segunda-feira, 30 de maio de 2011

O QUE É O SISAN ?

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O DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 
Regulamenta a Lei nº  11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, 
estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e nutricional. 


DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 2º   Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
PNSAN, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma 
do  art. 3º  da Lei nº  11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito 
humano à alimentação adequada em todo território nacional.

Art. 3º   A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração 
do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade 
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e 
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e 
distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, 
pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à 
alimentação adequada;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e 
nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que 
trata o art. 3º , inciso I, do Decreto nº  6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e 
assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à 
saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, 
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de 
alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura;
VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e 
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a 
negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº  11.346, de 2006; 
e VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. 

Art. 4º  Constituem objetivos específicos da PNSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança 
alimentar e nutricional no Brasil;
II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, 
promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as 
diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação 
sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e 
distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura 
familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o 
acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar 
nacional; e
IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do 
direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no 
âmbito das negociações e cooperações internacionais.

Mais informações aqui: 

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