O DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN,
estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e nutricional.
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
PNSAN, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma
do art. 3º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito
humano à alimentação adequada em todo território nacional.
Art. 3º A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração
do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional,
pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e
nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que
trata o art. 3º , inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e
assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à
saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de
alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura;
VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a
negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006;
e VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º Constituem objetivos específicos da PNSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança
alimentar e nutricional no Brasil;
II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam,
promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as
diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação
sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e
distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura
familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o
acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar
nacional; e
IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do
direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no
âmbito das negociações e cooperações internacionais.
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